| Estatutos do Sindicato dos Enfermeiros |
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| 17-Jul-2006 | |||||||||||||
Página 8 de 11 CAPÍTULO VII Fusão e dissolução
Artigo 55.º A fusão e a dissolução do Sindicato só se verificarão por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito. § único – A deliberação para ser válida deverá ser tomada por, pelo menos, dois terços dos sócios do Sindicato.
Artigo 56.º A assembleia geral que deliberar a fusão ou a dissolução do Sindicato deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios. |
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| Actualizado em ( 15-Sep-2006 ) | |||||||||||||


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