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Estatutos do Sindicato dos Enfermeiros criar PDF versão para impressão
17-Jul-2006
Índice de Artigos
Estatutos do Sindicato dos Enfermeiros
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CAPÍTULO VIII

Das eleições

 

Artigo 57.º

Constituição da assembleia geral eleitoral

A assembleia geral eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

 

Artigo 58.º

Condições de elegibilidade

Só podem ser eleitos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham completado dois anos de sindicalização à data da convocatória da assembleia geral eleitoral.

 

Artigo 59.º

Atribuições da mesa da assembleia geral eleitoral

A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral, que, nomeadamente, deve:

a)      Marcar a data das eleições;

b)      Convocar a assembleia eleitoral;

c)      Organizar os cadernos eleitorais;

d)      Apreciar as reclamações aos cadernos eleitorais;

e)      Promover a confecção e distribuição das listas de voto;

f)        Receber as candidaturas;

g)      Publicar, em dois jornais diários, os locais, âmbito e horário das mesas de voto;

h)      Nomear os elementos constituintes de cada mesa, com a antecedência mínima de cinco dias, em relação à data da assembleia geral eleitoral;

i)        Assegurar às listas concorrentes igualdade de tratamento.

 

Artigo 60.º

Cadernos eleitorais

1 - Organizados os cadernos eleitorais pela mesa da assembleia geral, os mesmos deverão ser afixados na sede do Sindicato, com uma antecedência mínima de 45 dias em relação à data das eleições.

2 - Cada mesa eleitoral disporá de um caderno, constituído apenas pelos sócios eleitores em exercício nessa área, que será fornecido ao respectivo delegado sindical concelhio, com uma antecedência igual à do número anterior, de modo a proporcionar a sua consulta.

§ único – O caderno eleitoral da sede será constituído por todos os eleitores. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes à sua afixação, devendo esta decidir no prazo de quarenta e oito horas.

 

Artigo 61.º

Data e publicidade das eleições

1 - As eleições devem ser marcadas com um mínimo de 60 dias de antecedência e terão lugar até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte ao termo do mandato dos corpos gerentes a substituir.

§ único – Todas as mesas de voto eleitorais funcionarão no mesmo dia e com o mesmo horário.

2 - Havendo razões ponderosas, a mesa da assembleia geral poderá adiar a realização do acto eleitoral até aos 30 dias subsequentes.

3 - A publicidade do acto eleitoral será feita através de editais afixados na sede do Sindicato, de circulares enviadas a todos os sócios e de publicação num dos jornais mais lidos na área do Sindicato.

 

Artigo 62.º

Apresentação das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista ou listas à mesa da assembleia geral até ao 35.º dia que antecede o acto eleitoral.

2 - Cada lista apresentada deve conter os concorrentes efectivos e suplentes para cada órgão: mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal.

3 - As listas de candidatura terão de ser subscritas por, pelo menos, 200 sócios eleitores, que serão identificados pelo número de sócio, nome completo legível e assinatura.

4 - Os candidatos serão identificados pelo número de sócio, nome completo legível, idade, residência e designação da entidade patronal.

5 - Cada lista concorrente deverá apresentar o seu plano de acção.

 

Artigo 63.º

Comissão de fiscalização eleitoral

Será constituída uma comissão de fiscalização eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

 

Artigo 64.º

Atribuições da comissão de fiscalização eleitoral

Compete à comissão de fiscalização eleitoral:

a)      Confirmar a regularidade das candidaturas;

b)      Elaborar relatórios de eventuais irregularidades detectadas e entregá-los à mesa da assembleia geral.

 

Artigo 65.º

Verificação das candidaturas

1 - A verificação das candidaturas a que se alude na alínea a) do artigo anterior far-se-á no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao encerramento do prazo de entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deverá saná-las no prazo de três dias úteis após a devolução.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, a comissão decidirá, nos três dias úteis subsequentes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

 

Artigo 66.º

Listas de voto

1 - Cada lista conterá os nomes impressos dos candidatos, os cargos a ocupar, bem como as entidades onde trabalham.

2 - As listas de voto, editadas pela direcção sob controlo da mesa da assembleia geral, terão forma rectangular, com as dimensões de 21 cm x 15 cm, em papel branco, liso, sem marcas ou sinais exteriores.

3 - São nulas as listas que:

a)      Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores;

b)      Contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação.

 

Artigo 67.º

Identificação dos eleitores

1 - A identificação dos eleitores será efectuada, de preferência, através do cartão de sócio ou do bilhete de identidade ou outro documento de identificação com fotografia.

 

Artigo 68.º

Do voto

1 - O voto é secreto.

2 - Não é permitido o voto por procuração.

3 - Quando, por impedimento, qualquer eleitor pretender exercer o voto por correspondência, deve requerer as listas na sede do Sindicato, de modo a garantir a sua recepção até quarenta e oito horas antes da abertura da mesa de voto.

 

Artigo 69.º

Mesas de voto

1 - Cada mesa de voto será constituída por um presidente e dois vogais.

2 - As mesas de voto serão presididas por um elemento dos corpos gerentes, sempre que possível.

3 - Cada lista poderá credenciar um fiscal por mesa de voto.

4 - Terminada a votação, será elaborada, em cada mesa, acta do apuramento final, que acompanhará os votos, a enviar à sede no prazo máximo de vinte e quatro horas, sendo o resultado transmitido de imediato por telefone ou telefax.

 

Artigo 70.º

Apuramento

1 - Terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento dos resultados em cada mesa de voto e afixados em local próprio, sendo considerados provisórios, devendo ser enviados à sede pela via mais rápida.

2 - Os resultados globais são o somatório do número de votos de cada mesa.

3 - Os resultados globais serão publicados em definitivo no prazo máximo de quarenta e oito horas após o encerramento da votação e considera-se eleita a lista que obtiver mais votos válidos.

 

Artigo 71.º

Impugnação

1 - Pode ser interposto recurso escrito ao presidente da mesa da assembleia geral de irregularidades concretas do acto eleitoral, através do presidente da mesa eleitoral onde se tenha verificado a ocorrência, até ao encerramento da mesa de voto.

2 - A decisão da mesa da assembleia geral será comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede do Sindicato no prazo de quarenta e oito horas após o encerramento da votação.

 

Artigo 72.º

Acto de posse

1 - O presidente cessante da mesa da assembleia geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos no prazo máximo de 10 dias após a assembleia geral eleitoral.

 

Artigo 73.º

Encargos com as candidaturas

O Sindicato comparticipará nos encargos da candidatura com verba igual, a fixar pela direcção.

 

Artigo 74.º

Casos omissos

A resolução dos casos imprevistos na aplicação deste capítulo será da competência da mesa da assembleia geral.

 


Actualizado em ( 15-Sep-2006 )