| Substituição dos grevistas pelos não grevistas e vice-versa |
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| 27-Apr-2007 | |
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1 . O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais (artº 592º do CT). 2 . A associação sindical pode organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes. (artº 594º do CT). 3 . O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas….(artº 596º do CT). 4. Nas empresas ou estabelecimentos (de serviços médicos, hospitalares e medicamentosos) que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores (aderentes à greve, obviamente) obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades (artº 598º do CT). 5 . É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve (art.º 603º do CT). 6 . O Sindicato que decretou a greve deve designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos, até 48 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem deve o empregador proceder a essa designação (art.º 599º-6 do CT). Fica, pois, bem claro, pelo articulado legal acima exposto e pela Constituição da República Portuguesa (CRP) que a adesão à greve é tão livre como a não adesão Art.º 57º da CRP). Como é claro que da adesão ou não à greve não pode prejudicar grevistas ou não grevistas. O direito que os grevistas têm de não sofrerem (actos que impliquem coacção, prejuízo ou discriminação, art. 603º do CT) é igual ao dos não grevistas. Impor, directa ou indirectamente, aos não grevistas, obrigações como a de assegurarem serviços mínimos (que competem aos grevistas previamente designados), através da prossecução do turno ou turnos com a habilidosa afirmação de que: “Os grevistas não substituem os não grevistas”, é antes de mais e, acima de tudo, coacção oriunda de sindicato(s) que tem o dever de respeitar a fazer respeitar o direito à greve, que inclui a liberdade de adesão. Se alguma legitimidade poderia assistir ao sindicato, que decreta a greve, seria a de não deixar trabalhar os não aderentes, partindo de uma adaptação do pressuposto de que é proibida a substituição dos grevistas, logo após o pré-aviso da greve. Esta seria uma atitude lógica, de acordo com o espírito da lei da greve. Obrigar os não aderentes a prosseguirem turnos para que não estavam escalados e que são da responsabilidade de quem tem de assegurar serviços mínimos, é uma violência intolerável vinda de quem devia respeitar para ser respeitado. Se ninguém pode ser coagido por não adesão à greve (e prosseguir turnos não escalados, é coacção e prejuízo), acabado o turno para que se estava escalado, o não grevista retira se, normalmente, pois nem sequer pode intrometer-se em assegurar serviços mínimos, pois isso compete aos grevistas previamente escalados pelo sindicato, nos termos legais acima descritos. Que pode acontecer ao não grevista por cumprir o seu horário e sair? Rigorosamente nada, porque ninguém pode coagir os não aderentes. Forçar alguém a seguir um turno seria intromissão na liberdade de opção individual, e revela baixeza de carácter dos seus autores, sejam de natureza sindical ou patronal, mesmo que a lei não proibisse tal estratagema. E proíbe! Convém repetir que os grevistas não podem contar com os não grevistas, que até podem não existir, para assegurarem os serviços mínimos. A responsabilidade civil e criminal, pelo que acontecer é do Sindicato que decreta a greve. |
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