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Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
16-Dec-2008

 Esclarecimento

Chegou ao nosso conhecimento que alguns estabelecimentos e serviços estão a avaliar os Enfermeiros com base no n.º8, do art.º 113, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, (para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório), que nada têm a ver com o processo de avaliação do desempenho.

Estão a atribuir uma classificação quantitativa, quando na avaliação do desempenho é atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz ou Não Satisfaz.

A Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros, tem lei específica, prevista nos artigos 43.º a 53.º, do DL n.º 437/91, de 08/11 "Carreira de Enfermagem", com as alterações introduzidas pelo DL n.º 412/98, de 30/12 e DL n.º411/99, de 15/10 e Despachos n.º 2/93, de 30 de Março e n.º2/94, de 11 de Fevereiro, que o regulamentam.

Chama-se a atenção que: "A lei geral não se sobrepõe à lei especial, salvo se outra for a vontade inequívoca do legislador". (n.º3, do artigo 7º, do Código Civil).

Isto significa que a lei geral só pode ser utilizada quando revoga o todo ou parte da lei especial ou naquilo em que esta seja omissa e, nem a ignorância ou desconhecimento das leis, permitem constituir fundamento para justificar quaisquer actos ilegais por desrespeito às mesmas, porque a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro não se aplica aos Enfermeiros.

 

Análise da Situação

1 — A avaliação do desempenho dos Enfermeiros, como se referiu, está legislada nos artigos 43.º a 53.º, do Decreto-Lei n.º437/91, de 08/11, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 412/98, de 30 de Dezembro e DL n.º411/99, de 15/10, sendo regulamentado o processo pelos Despachos n.º 2/93, de 30 de Março e n.º2/94, de 11 de Fevereiro, que se transcrevem.

2 — O artigo 116º - Revogações, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não revoga o DL nº 437/91, de 08/11, o DL nº 412/98, de 30/12 e DL nº 411/99, de 15/10, que introduziram al-terações à Carreira de Enfermagem, pelo que se mantém em vigor;

3 — O artigo 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não se aplica aos enfermeiros, pelas razões apresentadas e, porque a avaliação do desempenho destes, é qualitativa e não quantitativa, o que viola o artigo 45º, do DL nº 437/91, de 08/11;

4 – Desconhece-se quem realizou as avaliações quantitativas atribuída a cada enfermeiro que constam da lista anexa, presume-se que não tenham sido enfermeiros, o que viola o nº 1, do artigo 48º, do DL nº 437/91, de 08/11;
5 – O nº 3, do citado artigo 48º, diz:

“3 – A avaliação do desempenho dos enfermeiros de categorias da área de prestação de cui-dados é efectuada pelo enfermeiro-chefe como primeiro avaliador, sendo o segundo avalia-dor destas categorias profissionais o enfermeiro-supervisor de quem depende funcional-mente o enfermeiro-chefe.”

5.1 — Se os enfermeiros-chefes não participaram nestas avaliações, limitando-se a receber a comunicação interna e respectivo anexo onde estão descritos os nomes dos enfermeiros dos seus serviços com a avaliação quantitativa atribuída a cada um, também aqui, se verifica a violação do nº 3, do artigo 48º, do DL nº 437/91, de 08/11;

6 — A progressão dos enfermeiros da área dos cuidados diferenciados, faz-se de 3 em 3 anos de serviço, de acordo com o artigo 17º, do DL nº 437/91, de 08/11, que diz:

“Artigo 17º - Progressão
A mudança de escalão dentro de cada categoria verifica-se após a permanência de três anos no escalão anterior e avaliação de desempenho de Satisfaz.”

7 — A progressão dos enfermeiros da área dos cuidados de saúde primários, faz-se de 2,5 em 2,5 anos de serviço, de acordo com o nº 2, do artigo 59º, do DL nº 437/91, de 08/11, que diz:

“2 – O tempo de serviço prestado em estabelecimento da área de cuidados de saúde primá-rios determinará, em cada ano, a redução de dois meses para mudança de escalão.”

8 — Aplicando-se nas duas situações o teor do nº 1, do artigo 44º, que diz:
“1- A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.”

9 — O nº 2, do citado artigo 44º, diz:
“A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção.”

10 — Assim sendo, não se compreende que determinado estabelecimento ou serviço tenha recorrido a um método de avaliação quantitativa, que viola o modelo de avaliação do de-sempenho dos enfermeiros que, tanto quanto se sabe, não foi interrompido e que contraria o teor da introdução da citada comunicação interna.

11 — Os enfermeiros que, somando o tempo de serviço que detinham em 31 de Agosto de 2005, contado a partir da data da última progressão e, recomeçando a contagem em 1 de Janeiro de 2008, têm direito a progredir para o escalão seguinte, desde que completem os módulos de 3 anos ou 2,5 anos de serviço, como atrás foi referido;

12  — Por outro lado, o nº 1, do artigo 101º, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, diz:
“1 – As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias…”

13 — Como é sabido, a carreira de enfermagem está a ser negociada, apesar de os citados
180 dias estarem há muito ultrapassados e, esta sim, é que revogará a actual, que até publicação daquela, se manterá em vigor.

Para que não restem dúvidas sobre o modelo de avaliação do desempenho dos enfermeiros, se transcreve a legislação correspondente, artigos 43º a 53º, do DL nº 437/91, de 08/11, com as alterações introduzidas pelos DL nº 412/98, de 30/12 e DL nº 411/99, de 15/10 e os Despachos nº 2/93, de 30/03 e nº 2/94, de 11/02.

 A transcrição pode ser encontrada neste link .

 
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