| Estatutos do Sindicato dos Enfermeiros |
| 17-Jul-2006 | |
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SINDICATO DOS ENFERMEIROS ESTATUTOS
(Publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª Série, n.º 13, de 15/07/1993, com as alterações e rectificação publicadas, respectivamente, nos Boletins do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.ºs 19 e 23, de 22/05/2002 e 22/06/2002)
CAPÍTULO I Denominação, âmbito e sede
Artigo 1.º O Sindicato dos Enfermeiros é a associação constituída por enfermeiros referidos no artigo 2.º
Artigo 2.º Podem ser sócios do Sindicato os detentores do título de enfermeiro.
Artigo 3.º O Sindicato é de âmbito nacional e a sua sede é na cidade do Porto, exercendo, predominantemente, a sua actividade nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.
Artigo 4.º Poderão ser criadas, sempre que se entenda necessário à prossecução dos seus fins e por decisão da direcção, delegações ou outras formas de representação noutras localidades, dentro do território nacional.
CAPÍTULO II Princípios fundamentais, fins e competências
Artigo 5.º O Sindicato reconhece como fundamentais os princípios definidos nos números seguintes e neles assenta toda a sua actividade sindical: a) O Sindicato agrupa, de acordo com o princípio da liberdade sindical, todos os enfermeiros interessados na luta pela sua emancipação, independentemente das suas opiniões políticas, filosóficas ou religiosas; b) O Sindicato exerce a sua acção com total independência do patronato, governo, partidos políticos, instituições religiosas ou quaisquer outros agrupamentos; c) A democracia sindical assegura a cada associado o direito de, dentro do Sindicato, defender livremente os seus pontos de vista quanto a tudo o que se relaciona com a vida da associação, sendo-lhe apenas vedada a institucionalização de estatutos paralelos.
Artigo 6.º O Sindicato pode associar-se em uniões, federações, numa central sindical ou confederação geral e em organismos internacionais. A adesão ou desvinculação a estas organizações deve ser decidida, por voto secreto, em assembleias gerais convocadas expressamente para o efeito.
Artigo 7.º Ao Sindicato compete defender, por todos os meios ao seu alcance, os interesses profissionais dos seus associados, designadamente: a) Promover, isoladamente ou em estreita cooperação com os sindicatos afins, a autonomia da enfermagem; b) Desenvolver acções de formação profissional, social e cultural dos associados; c) Participar na elaboração de toda a legislação que, directa ou indirectamente, se relacione com a enfermagem; d) Celebrar convenções colectivas de trabalho; e) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade; f) Fiscalizar e reclamar o cumprimento das disposições legais aplicáveis à enfermagem; g) Actuar prontamente na revogação de disposições legais lesivas dos legítimos interesses dos enfermeiros; h) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais ou estatais e pronunciar-se sobre todos os casos de despedimento; i) Prestar assistência jurídica aos seus associados nos conflitos emergentes das relações de trabalho; j) Gerir e administrar, isoladamente ou em colaboração com outras associações, instituições de carácter social.
Artigo 8.º Para o exercício das suas competências, o Sindicato deve: a) Assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos seus interesses; b) Assegurar uma gestão correcta dos seus fundos; c) Adequar a estrutura sindical.
CAPÍTULO III Dos sócios
Artigo 9.º Têm direito a filiar-se no Sindicato todos os enfermeiros que estejam nas condições previstas no artigo 2.º dos presentes Estatutos.
Artigo 10.º O pedido de filiação deverá ser dirigido à direcção, em proposta fornecida para esse efeito pelo Sindicato e apresentada directamente ou através de delegados sindicais, que a enviarão à sede no prazo de três dias. a) Os candidatos a sócio terão de apresentar documento de curso autenticado. b) A aceitação do sócio obriga à entrega de cartão de identidade, de um exemplar dos Estatutos do Sindicato e à isenção do pagamento da primeira quota.
Artigo 11.º A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção e da sua decisão cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na sua primeira reunião. § único – Tem legitimidade para interpor recurso o interessado ou qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 12.º São direitos dos sócios: a) Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes ou quaisquer órgãos do Sindicato, nas condições fixadas nos presentes Estatutos; b) Participar na vida do Sindicato, nomeadamente nas reuniões da assembleia geral; c) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes ou de organismos em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos presentes Estatutos; d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económico-sociais e culturais comuns ou dos seus interesses específicos; e) Informar-se de toda a actividade do Sindicato; f) Consultar os livros de contas do Sindicato, que devem estar disponíveis, para esse efeito, a partir da data de publicação do anúncio da assembleia geral para apreciação e votação do relatório e contas; g) Estão isentos do pagamento de quotas os sócios que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença, cumprimento do serviço militar obrigatório e desemprego.
Artigo 13.º São deveres dos sócios: a) Cumprir os Estatutos; b) Contribuir com a quota mensal correspondente a 1% do vencimento ilíquido mensal; c) Participar, por escrito, à direcção as alterações dos dados biográficos ou da sua situação profissional; d) Desempenhar as funções para que forem eleitos, nomeados ou convidados, salvo por motivos devidamente justificados; e) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos, fortalecendo a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical; f) Respeitar e fazer respeitar a democracia sindical, combatendo todas as forças contrárias aos interesses dos enfermeiros.
Artigo 14.º Perdem a qualidade de sócios os inscritos que: a) Deixarem voluntariamente de exercer a profissão; b) Deixarem de pagar as quotas durante um período de seis meses e, depois de avisados para as liquidar, o não fizerem; c) Se retirarem, voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação escrita ao presidente da direcção, sem prejuízo de o Sindicato exigir o pagamento da quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação; d) Tenham sido punidos com pena de expulsão.
Artigo 15.º Os ex-sócios podem ser readmitidos, em condições a definir pela direcção, após análise do processo. Nos casos de expulsão, o pedido de readmissão deverá ser apreciado em assembleia geral e votado, favoravelmente, pelo menos, por dois terços dos sócios presentes.
CAPÍTULO IV Regime disciplinar
Artigo 16.º Podem ser aplicadas aos sócios as penas de repreensão, de suspensão e de expulsão.
Artigo 17.º Incorrem na sanção de repreensão os sócios que, de forma injustificada, não cumpram o artigo 13.º destes Estatutos. Artigo 18.º A pena de suspensão poderá ser aplicada aos sócios reincidentes no incumprimento do artigo 13.º
Artigo 19.º A pena de expulsão é da competência da direcção e poderá ser aplicada aos sócios que: a) Violem frontalmente os Estatutos; b) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos associados.
Artigo 20.º Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar. § único - Das penas aplicadas aos sócios cabe recurso para a assembleia geral.
CAPÍTULO V 1) Da assembleia geral
Artigo 21.º A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais, sendo órgão deliberativo, nela residindo a autonomia e soberania do Sindicato.
Artigo 22.º Compete, em especial, à assembleia geral: a) Eleger os corpos gerentes; b) Aprovar anualmente o relatório e contas da direcção; c) Apreciar e deliberar sobre o plano de gestão anual proposto pela direcção; d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos; e) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; f) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato, ou entre estes e os sócios, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos, a fim de a assembleia geral decidir em consciência; g) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção; h) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes; i) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património; j) Exercer o poder disciplinar, conforme o disposto na parte final do artigo 15.º e artigo 19.º destes Estatutos; k) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse geral dos associados e do Sindicato.
Artigo 23.º A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, nos primeiros 90 dias de cada ano civil, para exercer as atribuições descritas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, e, de quatro em quatro anos, para cumprimento do disposto na alínea a) do mesmo artigo.
Artigo 24.º A assembleia geral reunirá, em sessão extraordinária: a) Sempre que o presidente da mesa da assembleia geral o entender necessário; b) Por solicitação da direcção; c) A requerimento de 300 sócios.
Artigo 25.º 1 - A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários. 2 - Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos, e fundamentados por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando, necessariamente, uma proposta de ordem de trabalhos. 3 - As assembleias gerais deverão ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, devendo a convocatória ser publicada com a antecedência mínima de oito dias num dos jornais mais lidos da localidade da sede do Sindicato. 4 - A convocação da assembleia geral para os fins previstos nas alíneas d) e i) do artigo 22.º destes Estatutos deve ser feita com o prazo mínimo de 15 dias, com ampla publicidade, devendo ser publicada em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede do Sindicato. 5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 24.º destes Estatutos, o presidente deverá reunir a assembleia geral, após recepção da solicitação ou requerimento, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 26.º 1 - As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada na convocatória, com a presença da maioria dos sócios, ou trinta minutos depois, com qualquer número, salvo nos casos em que a lei ou estes Estatutos disponham diferentemente, e terminarão às 24 horas, podendo continuar em data a fixar pela assembleia. 2 - As convocatórias da assembleia geral deverão incluir o disposto no número anterior.
Artigo 27.º 1 - As reuniões extraordinárias requeridas pelos sócios nos termos da alínea c) do artigo 24.º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes, sendo feita uma única chamada, no início da reunião, pela ordem por que constam no requerimento. 2 - Se a reunião se não efectuar por ausência dos sócios requerentes, estes perdem o direito de convocar nova assembleia geral antes de terem decorrido seis meses sobre a data da reunião não realizada.
Artigo 28.º 1 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo se existir disposição expressa em contrário. 2 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação. Caso o empate se mantenha, o presidente da mesa usará, obrigatoriamente, o voto de qualidade.
Artigo 29.º A assembleia geral para alteração dos Estatutos só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna o mínimo de 10% do total ou 2000 sócios. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo cada associado direito a um único voto, directo e secreto.
Artigo 30.º A votação para os fins previstos no artigo 6.º e na alínea a) do artigo 22.º será sempre feita por sufrágio directo e escrutínio secreto.
Artigo 31.º Da destituição dos corpos gerentes: a) A convocatória para a assembleia geral que tenha por ordem de trabalhos a destituição de algum ou de todos os corpos gerentes terá de ser feita com o mínimo de 15 dias de antecedência; b) A assembleia não poderá reunir com menos de 10% ou 2000 dos associados; c) A votação será secreta e a deliberação da destituição terá de ser tomada por maioria de dois terços dos sócios presentes; d) Se apenas forem destituídos algum ou alguns dos elementos dos corpos gerentes, a substituição só se verificará a pedido expresso dos restantes membros do respectivo órgão, de entre os suplentes, pela ordem por que foram eleitos; e) A assembleia geral que destituir os corpos gerentes elegerá uma comissão provisória em substituição de cada órgão destituído.
Artigo 32.º 1 - Caso haja destituição integral de algum dos órgãos (mesa da assembleia geral ou direcção), terão de se realizar eleições extraordinárias para sua substituição definitiva, nos termos estatutários, salvo se faltarem até seis meses para as próximas eleições ordinárias. 2 - As eleições extraordinárias referidas no número anterior deverão realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia da destituição.
2) Dos corpos gerentes
Artigo 33.º Os corpos gerentes do Sindicato são a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 34.º O exercício dos cargos associativos é gratuito.
Artigo 35.º Os membros dos corpos gerentes que, por motivo do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.
Artigo 36.º As despesas de transporte, estada e alimentação feitas pelos dirigentes sindicais no desempenho das suas funções serão suportadas pelo Sindicato.
Artigo 37.º O regulamento eleitoral para os corpos gerentes é definido em capítulo próprio.
Artigo 38.º A duração do mandato dos corpos gerentes é a máxima prevista pela legislação em vigor.
3) Da mesa da assembleia geral
Artigo 39.º A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários.
Artigo 40.º Compete ao presidente da mesa da assembleia geral: a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos estatutários; b) Dar posse aos novos corpos gerentes no prazo máximo de 10 dias após as eleições; c) Coordenar e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os Estatutos e demais disposições legais; d) Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas das assembleias; e) Assinar as actas das sessões e todos os documentos expedidos em nome da assembleia; f) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.
Artigo 41.º Compete aos secretários, em especial: a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios; b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral; c) Redigir e lançar as actas no respectivo livro; d) Informar os sócios das deliberações da assembleia geral; e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral; f) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.
4) Da direcção
Artigo 42.º A direcção é composta por sete elementos efectivos e três suplentes, eleitos de quatro em quatro anos pela assembleia geral.
Artigo 43.º As listas submetidas a sufrágio devem indicar os cargos que cada concorrente irá desempenhar: a) São cargos específicos o de presidente, secretário e tesoureiro; os restantes quatro elementos são vogais; a) Em caso de necessidade de substituição de qualquer dos directores, os restantes reunirão em plenário e determinarão os reajustamentos a fazer, procedendo, posteriormente, ao provimento do lugar vago pelo primeiro dos suplentes eleitos; b) Nos impedimentos ou ausências, o presidente será substituído pelo secretário ou por quem ele delegar expressamente.
Artigo 44.º São competências específicas da direcção, em geral: a) Dirigir e coordenar a acção do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes Estatutos; b) Representar o Sindicato em juízo e fora dele; c) Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição de sócios; d) Organizar e dirigir os serviços administrativos do Sindicato, bem como o respectivo pessoal; e) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato; f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte, afixando os livros de contas 15 dias antes da assembleia geral; g) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto de posse da nova direcção; h) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deve pronunciar-se; i) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente; j) Admitir, suspender e demitir os funcionários do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de harmonia com as disposições legais aplicáveis; k) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato; l) Convocar reuniões gerais de sócios cujo poder deliberativo não interfira naquele que é atribuído pelos Estatutos à assembleia geral.
Artigo 45.º Periodicidade das reuniões: 1 - A direcção reunirá, uma vez por quinzena, em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que necessário, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos directores presentes, sendo necessário, para assegurar a validade das mesmas, a presença de, pelo menos, 50% dos directores; 2 - Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade. § único – De cada sessão deverá lavrar-se a respectiva acta.
Artigo 46.º 1 - Os membros da direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado. 2 - Estão isentos de responsabilidade: a) Os membros da direcção que não estiverem presentes na sessão em que foi tomada a decisão, desde que, em sessão seguinte e após leitura da acta da sessão anterior, se manifestem em oposição à resolução tomada; b) Os membros da direcção que tiverem votado contra essa resolução e o tiverem expresso em acta.
Artigo 47.º 1 - Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros efectivos da direcção. 2 - A direcção poderá constituir mandatários, através de credencial, devendo para tal fixar com toda a precisão o âmbito e duração dos poderes conferidos. 3 - Os sócios mandatados pela direcção e referidos no número anterior ficam abrangidos pelo estipulado nos artigos 34.º, 35.º e 36.º destes Estatutos.
5) Dos delegados sindicais
Artigo 48.º Os delegados sindicais são sócios que actuam como elementos de ligação entre os sócios e a direcção do Sindicato e vice-versa.
Artigo 49.º Em cada concelho da área do Sindicato que não seja sede de distrito haverá um delegado sindical concelhio, que coordena as actividades dos delegados sindicais dos locais de trabalho.
Artigo 50.º Só poderá ser delegado sindical o sócio do Sindicato que reúna, cada uma e cumulativamente, as seguintes condições: a) Esteja no pleno gozo dos seus direitos sindicais; b) Não faça parte dos corpos gerentes do Sindicato.
Artigo 51.º 1 - A duração do mandato dos delegados sindicais cessará com o termo do exercício das funções da direcção sindical que o ratificou. 2 - O número de delegados por instituição será determinado pela direcção, de acordo com as características e necessidades dos locais de trabalho e disposições legais.
Artigo 52.º São razões para destituição dos delegados sindicais: a) Não oferecer confiança aos seus colegas; b) Sofrer qualquer sanção sindical; c) Por iniciativa do próprio; d) Ter pedido demissão de sócio do Sindicato; e) O não cumprimento dos presentes Estatutos; f) Por qualquer acção ou omissão, perder a confiança da direcção; g) A não comparência a três reuniões seguidas ou seis interpoladas.
Artigo 53.º São atribuições dos delegados sindicais, designadamente: a) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os enfermeiros e a direcção do Sindicato, transmitindo a esta todas as aspirações, sugestões ou críticas daquele; b) Representar o Sindicato, dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos; c) Supervisionar o cumprimento da legislação aplicável aos enfermeiros, de acordo com a natureza das instituições; d) Cooperar com a direcção do Sindicato no estudo e forma de melhor resolver os problemas da profissão; e) Informar os enfermeiros da actividade sindical e distribuir informação impressa, assegurando que as circulares e outros documentos cheguem a todos os enfermeiros da sua delegação; f) Comunicar à direcção do Sindicato todas as irregularidades detectadas que afectem ou possam vir a afectar qualquer associado; g) Colaborar estritamente com a direcção, assegurando a execução das suas resoluções, a fim de levar à prática a política sindical; h) Participar nas reuniões de delegados, quando convocadas pela direcção; i) Incentivar os enfermeiros não sócios à sindicalização; j) Exercer as demais atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela direcção do Sindicato.
6) Do conselho fiscal
Artigo 53.º-A 1 - O conselho fiscal é composto por cinco elementos eleitos em assembleia geral eleitoral, sendo três efectivos e dois suplentes. 2 - Compete ao conselho fiscal examinar as contas e apresentar o relatório à assembleia geral.
CAPÍTULO VI Fundos
Artigo 54.º Constituem os fundos do Sindicato: a) As quotas dos sócios; b) As receitas extraordinárias.
CAPÍTULO VII Fusão e dissolução
Artigo 55.º A fusão e a dissolução do Sindicato só se verificarão por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito. § único – A deliberação para ser válida deverá ser tomada por, pelo menos, dois terços dos sócios do Sindicato.
Artigo 56.º A assembleia geral que deliberar a fusão ou a dissolução do Sindicato deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.
CAPÍTULO VIII Das eleições
Artigo 57.º Constituição da assembleia geral eleitoral A assembleia geral eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 58.º Condições de elegibilidade Só podem ser eleitos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham completado dois anos de sindicalização à data da convocatória da assembleia geral eleitoral.
Artigo 59.º Atribuições da mesa da assembleia geral eleitoral A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral, que, nomeadamente, deve: a) Marcar a data das eleições; b) Convocar a assembleia eleitoral; c) Organizar os cadernos eleitorais; d) Apreciar as reclamações aos cadernos eleitorais; e) Promover a confecção e distribuição das listas de voto; f) Receber as candidaturas; g) Publicar, em dois jornais diários, os locais, âmbito e horário das mesas de voto; h) Nomear os elementos constituintes de cada mesa, com a antecedência mínima de cinco dias, em relação à data da assembleia geral eleitoral; i) Assegurar às listas concorrentes igualdade de tratamento.
Artigo 60.º Cadernos eleitorais 1 - Organizados os cadernos eleitorais pela mesa da assembleia geral, os mesmos deverão ser afixados na sede do Sindicato, com uma antecedência mínima de 45 dias em relação à data das eleições. 2 - Cada mesa eleitoral disporá de um caderno, constituído apenas pelos sócios eleitores em exercício nessa área, que será fornecido ao respectivo delegado sindical concelhio, com uma antecedência igual à do número anterior, de modo a proporcionar a sua consulta. § único – O caderno eleitoral da sede será constituído por todos os eleitores. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia geral nos 10 dias seguintes à sua afixação, devendo esta decidir no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 61.º Data e publicidade das eleições 1 - As eleições devem ser marcadas com um mínimo de 60 dias de antecedência e terão lugar até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte ao termo do mandato dos corpos gerentes a substituir. § único – Todas as mesas de voto eleitorais funcionarão no mesmo dia e com o mesmo horário. 2 - Havendo razões ponderosas, a mesa da assembleia geral poderá adiar a realização do acto eleitoral até aos 30 dias subsequentes. 3 - A publicidade do acto eleitoral será feita através de editais afixados na sede do Sindicato, de circulares enviadas a todos os sócios e de publicação num dos jornais mais lidos na área do Sindicato.
Artigo 62.º Apresentação das candidaturas 1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista ou listas à mesa da assembleia geral até ao 35.º dia que antecede o acto eleitoral. 2 - Cada lista apresentada deve conter os concorrentes efectivos e suplentes para cada órgão: mesa da assembleia geral, direcção e conselho fiscal. 3 - As listas de candidatura terão de ser subscritas por, pelo menos, 200 sócios eleitores, que serão identificados pelo número de sócio, nome completo legível e assinatura. 4 - Os candidatos serão identificados pelo número de sócio, nome completo legível, idade, residência e designação da entidade patronal. 5 - Cada lista concorrente deverá apresentar o seu plano de acção.
Artigo 63.º Comissão de fiscalização eleitoral Será constituída uma comissão de fiscalização eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 64.º Atribuições da comissão de fiscalização eleitoral Compete à comissão de fiscalização eleitoral: a) Confirmar a regularidade das candidaturas; b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades detectadas e entregá-los à mesa da assembleia geral.
Artigo 65.º Verificação das candidaturas 1 - A verificação das candidaturas a que se alude na alínea a) do artigo anterior far-se-á no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao encerramento do prazo de entrega das listas de candidatura. 2 - Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deverá saná-las no prazo de três dias úteis após a devolução. 3 - Findo o prazo previsto no número anterior, a comissão decidirá, nos três dias úteis subsequentes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
Artigo 66.º Listas de voto 1 - Cada lista conterá os nomes impressos dos candidatos, os cargos a ocupar, bem como as entidades onde trabalham. 2 - As listas de voto, editadas pela direcção sob controlo da mesa da assembleia geral, terão forma rectangular, com as dimensões de 21 cm x 15 cm, em papel branco, liso, sem marcas ou sinais exteriores. 3 - São nulas as listas que: a) Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores; b) Contenham nomes cortados, substituídos ou qualquer anotação.
Artigo 67.º Identificação dos eleitores 1 - A identificação dos eleitores será efectuada, de preferência, através do cartão de sócio ou do bilhete de identidade ou outro documento de identificação com fotografia.
Artigo 68.º Do voto 1 - O voto é secreto. 2 - Não é permitido o voto por procuração. 3 - Quando, por impedimento, qualquer eleitor pretender exercer o voto por correspondência, deve requerer as listas na sede do Sindicato, de modo a garantir a sua recepção até quarenta e oito horas antes da abertura da mesa de voto.
Artigo 69.º Mesas de voto 1 - Cada mesa de voto será constituída por um presidente e dois vogais. 2 - As mesas de voto serão presididas por um elemento dos corpos gerentes, sempre que possível. 3 - Cada lista poderá credenciar um fiscal por mesa de voto. 4 - Terminada a votação, será elaborada, em cada mesa, acta do apuramento final, que acompanhará os votos, a enviar à sede no prazo máximo de vinte e quatro horas, sendo o resultado transmitido de imediato por telefone ou telefax.
Artigo 70.º Apuramento 1 - Terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento dos resultados em cada mesa de voto e afixados em local próprio, sendo considerados provisórios, devendo ser enviados à sede pela via mais rápida. 2 - Os resultados globais são o somatório do número de votos de cada mesa. 3 - Os resultados globais serão publicados em definitivo no prazo máximo de quarenta e oito horas após o encerramento da votação e considera-se eleita a lista que obtiver mais votos válidos.
Artigo 71.º Impugnação 1 - Pode ser interposto recurso escrito ao presidente da mesa da assembleia geral de irregularidades concretas do acto eleitoral, através do presidente da mesa eleitoral onde se tenha verificado a ocorrência, até ao encerramento da mesa de voto. 2 - A decisão da mesa da assembleia geral será comunicada aos recorrentes, por escrito, e afixada na sede do Sindicato no prazo de quarenta e oito horas após o encerramento da votação.
Artigo 72.º Acto de posse 1 - O presidente cessante da mesa da assembleia geral conferirá posse aos corpos gerentes eleitos no prazo máximo de 10 dias após a assembleia geral eleitoral.
Artigo 73.º Encargos com as candidaturas O Sindicato comparticipará nos encargos da candidatura com verba igual, a fixar pela direcção.
Artigo 74.º Casos omissos A resolução dos casos imprevistos na aplicação deste capítulo será da competência da mesa da assembleia geral.
CAPÍTULO IX Disposições gerais e transitórias
Artigo 75.º Os sócios que trabalhem exclusivamente por conta própria pagarão a quota mínima mensal equivalente a 1% do vencimento ilíquido do índice de ingresso na carreira de enfermagem da função pública e os aposentados metade deste valor.
Artigo 76.º Considera-se documento idóneo de identificação profissional o cartão de sócio do Sindicato.
Artigo 77.º Os presentes Estatutos poderão ser revistos um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 78.º Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a lei e os princípios gerais do direito.
CAPÍTULO X Revogações
Artigo 79.º São revogados os anteriores Estatutos do Sindicato dos Enfermeiros do Norte, publicados no Boletim do Trabalho do Trabalho e Emprego, 3.ª Série, n.º 13, de 15/07/1993. |
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| Actualizado em ( 15-Sep-2006 ) |